A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou as regras típicas do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, uma vez que os proventos de aposentadoria e pensão, que antes correspondiam à totalidade dos vencimentos do servidor da ativa, passaram a ser calculados em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência
A Lei nº 10.887/2004, dispõe que aos que tiveram seus proventos calculados na forma do § 3º do art. 40 da CF ou do art.2º da referida Emenda Constitucional, ou seja, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, os proventos de aposentadoria e pensão serão calculados aplicando o reajuste na forma do RGPS com vistas a garantir a preservação de seu valor real.
Ocorre que, somente em março de 2008 as aposentadorias e pensões sofreram o primeiro reajuste, assim o percentual aplicado se tornou menor do que o efetivamente devido, logo o valor recebido a título de aposentadoria e pensão está errado.
Assim sendo, caso a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida entre 19 de fevereiro de 2004 e 28 de fevereiro de 2008, os critérios de reajuste do benefício pelo índice do RGPS não foram aplicados, cabendo ingressar com demanda judicial para obter a aplicação do índice certo e o valor do benefício devido.
Documentos para ajuizamos da ação e avaliação do direito
SE FOR APOSENTADO
- Fichas financeiras do ato de concessão da aposentadoria até a presente data;
- Ficha funcional.
SE FOR PENSIONISTA
- Fichas financeiras do INSTITUIDOR do ato de concessão da aposentadoria até a presente data;
- Fichas financeiras da PENSIONISTA do ato de concessão da pensão até a presente data;
- Ficha funcional do INSTITUIDOR da pensão.
Enviar documentação para o e-mail: contato@abasp.org.br