O Servidor Público Federal aposentado e pensionista, com benefício concedido em proporcionalidade ao tempo de contribuição, indevidamente, recebe gratificação de desempenho com o valor menor do que lhe é devido.
Isso porque, além de promover o pertinente fracionamento dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria/pensão, a Administração Pública, equivocadamente, promove também o decote dos valores das gratificações de desempenho que são devidas ao servidor.
A ilegalidade na conduta adotada se dá pelo simples fato de inexistir qualquer disposição legal que autorize tal decote de valores repassados à título de gratificação de desempenho.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, se manifestou pelo afastamento da proporcionalidade dos valores atribuídos às gratificações de desempenho, justamente por inexistir qualquer previsão legal que conclua pela sua aplicação.
Assim, considerando que tanto a Constituição Federal, quanto a lei instituidora da gratificação em discussão não fazem distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais, o valor da referida gratificação deve ser calculado em sua integralidade, não havendo distinção entre os valores repassados àqueles que tiveram a aposentadoria concedida em integralidade ou paridade.
Documentos para avaliação do direito
SE FOR APOSENTADO:
- Ficha funcional do servidor aposentado;
- Fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos do servidor aposentado;
SE FOR PENSIONISTA:
- Ficha funcional do instituidor da pensão;
- Fichas financeiras da PENSIONISTA dos últimos 5 (cinco) anos;
- Fichas financeiras do INSTITUIDOR dos últimos 5 (cinco) anos;
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